Boletim ICMS n° 22 - Novembro/2015 - 2ª Quinzena


Matéria elaborada conforme a legislação vigente à época de sua publicação, sujeita a mudanças em decorrência das alterações legais.


ICMS/TO

FORNECIMENTO DE REFEIÇÕES
Benefícios Fiscais

ROTEIRO  

1. INTRODUÇÃO

2. ISENÇÃO DO ICMS

    2.1. Conceito de isenção

    2.2. Condição para concessão de isenção

    2.3. Fornecimento de refeição. Isenção do ICMS2.4. Vedação ao crédito ou estorno de crédito

    2.5 Lançamento da escrituração fiscal digital (EFD)

3. REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO ICMS

    3.1. Conceito de redução da base de cálculo

    3.2. Condição para concessão da redução da base de cálculo

    3.3. Valores contemplados pela redução da base de cálculo

    3.4. Fornecimento de refeição. Redução da base de cálculo do ICMS

        3.4.1. Alíquota

        3.4.2. Exemplo de cálculo

    3.5. Vedação ao crédito ou estorno de crédito

    3.6. Lançamento na Escrituração Fiscal Digital (EFD)

4. SIMPLES NACIONAL. INAPLICABILIDADE DOS BENEFÍCIOS

1. INTRODUÇÃO 

A presente matéria tem o intuito de esclarecer ao contribuinte estabelecido no Estado de Tocantins a aplicação dos benefícios fiscais de isenção e redução na base de cálculo previsto para o fornecimento de refeições. 

Será abordada, também, a forma de lançamento na Escrituração Fiscal Digital (EFD) e a aplicação para as empresas optantes pelo Simples Nacional. 

2. ISENÇÃO DO ICMS  

As hipóteses de isenções no Estado de Tocantins estão previstas nos artigos 2° e do RICMS/TO. 

2.1. Conceito de isenção 

O autor Rubens Gomes de Souza (Compêndio de Legislação Tributária”, 3ª Ed., Rio de Janeiro, Edições Financeiras), afirma que “a isenção pode ser definida como uma dispensa legal do pagamento do tributo”.  

Sendo assim, a isenção poderá ser considerada como uma dispensa da exigência do imposto, porém, de maneira expressamente mencionada e determinada na legislação.  

2.2. Condição para concessão de isenção 

O inciso III do artigo 151 da Constituição Federal determina que é de competência dos Estados, Municípios e Distrito Federal a concessão de isenções de impostos.

O artigo 155, § 2°, inciso XII, alínea “g”, da Constituição Federal estabelece que para a concessão de benefícios fiscais, deverão  ser observadas as disposições de lei complementar:

Art. 155: Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:

(...)

XII - cabe à lei complementar:

(...)

g) regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados.

Nesse sentido, o artigo 2° da Lei Complementar n° 24/75 prevê que o benefício fiscal da isenção do ICMS, depende de aprovação por todas as Unidades da Federação, por meio de convênios firmados junto ao Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ).

O § 2° do artigo 2° da Lei Complementar n° 24/75 indica de que forma se dá a celebração dos convênios, e determina que há necessidade de unanimidade para a concessão dos benefícios fiscais.  

Art. 2°: Os convênios a que alude o artigo 1°, serão celebrados em reuniões para as quais tenham sido convocados representantes de todos os Estados e do Distrito Federal, sob a presidência de representantes do Governo Federal.

(...)

§ 2° A concessão de benefícios dependerá sempre de decisão unânime dos Estados representados; a sua revogação total ou parcial dependerá de aprovação de quatro quintos, pelo menos, dos representantes presentes.

O benefício fiscal de isenção está previsto no Convênio ICMS 01/75

2.3. Fornecimento de refeição. Isenção do ICMS

O artigo 2°, inciso II, do RICMS/TO, determina que haverá isenção do ICMS, no fornecimento de refeições, sem finalidade lucrativa, desde que as mercadorias adquiridas para sua elaboração, estejam devidamente acobertadas por documentação fiscal idônea, e seja efetuado por:

a) estabelecimentos industriais, comerciais ou de produtores agropecuários, de forma direta e exclusivamente a seus empregados;

b) agremiações estudantis, instituições de educação ou de assistência social, sindicatos e associações de classe, diretamente a seus empregados, associados, professores, alunos ou beneficiários.

É importante salientar que a isenção se aplica no que couber, às operações promovidas por pessoa física não inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado do Tocantins (CCI-TO), conforme o artigo 2°, § 6°, do RICMS/TO.

2.4. Vedação ao crédito ou estorno de crédito  

O artigo 28, inciso II, do RICMS/TO estabelece que é vedado o aproveitamento do crédito do ICMS às mercadorias destinadas a uso ou consumo do próprio estabelecimento.

2.5. Lançamento da Escrituração Fiscal Digital (EFD)

Para os contribuintes do Estado de Tocantins que estão na obrigatoriedade de entrega mensal do arquivo da Escrituração Fiscal Digital (EFD), tendo em vista o Guia Prático da EFD, versão 2.0.16, como o benefício é aplicado às mercadorias adquiridas para elaboração da refeição diretamente a seus funcionários, caracterizando uso e consumo do estabelecimento, o lançamento será:

a) Registro C100 (dados do documento): nesse registro é necessário preencher todos os campos, exceto os valores da base de cálculo e do imposto;

b) Registro C170 (itens do documento): nele devem ser preenchidos todos os campos, exceto os valores de base de cálculo e do imposto. Este registro é dispensado para as Notas Fiscais Eletrônicas (NF-e) de emissão própria;

c) Registro C190 (analítico dos documentos): nesse registro devem ser preenchidos todos os campos, com a utilização do CST de outros– X90 (uma vez que não haverá aproveitamento de crédito de ICMS).

Abaixo, segue indicação de CFOP a ser utilizado na escrituração da nota fiscal de aquisição:

1.556

2.556

3.556

Compra de material para uso ou consumo
Classificam-se neste código as compras de mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento

1.407

2.407

 

Compra de mercadoria para uso ou consumo cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária
Classificam-se neste código as compras de mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.

É importante salientar que o artigo 142, inciso XI, do RICMS/TO estabelece a emissão de documento fiscal por ocasião da destinação a uso, consumo ou integração ao ativo imobilizado ou a emprego em objeto alheio à atividade do estabelecimento, de mercadoria adquirida para comercialização, industrialização, produção, geração ou extração. A nota fiscal será emitida com o CFOP 5.949, uma vez que não há CFOP específico nessas situações, considerando a isenção do imposto. Portanto, sem débito do imposto.

Nesse caso, como o documento fiscal é emitido com a isenção do imposto, de acordo com o artigo 30, inciso I, do RICMS/TO, o contribuinte deve efetuar, obrigatoriamente, o estorno do imposto creditado sempre que o serviço tomado ou a mercadoria entrada no estabelecimento for objeto de saída isenta, sendo esta circunstância imprevisível na data da entrada da mercadoria ou da utilização do serviço.

3. REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO ICMS

As hipóteses de reduções na base de cálculo do ICMS no Estado de Tocantins estão previstas no artigo 8° do RICMS/TO.

3.1. Conceito de redução da base de cálculo

O julgamento do Recurso Especial n° 174.478-SP (17.03.05) considerou que a redução de base de cálculo do ICMS equivale à isenção, mais precisamente, uma isenção “parcial”.

Nesse sentido, compreende-se que redução na base de cálculo do imposto é uma isenção parcial, visto que a parcela reduzida não será tributada pelo Estado, ou seja, esta parcela se sujeita às mesmas normas aplicáveis à isenção quanto à sua concessão e revogação. 

3.2. Condição para concessão da redução da base de cálculo 

A Constituição Federal estabelece que, para a concessão de benefícios fiscais, devem ser observadas as disposições trazidas em lei complementar, conforme o artigo 155, § 2°, inciso XII, alínea “g”, da Constituição Federal, devidamente transcrito abaixo:

Art. 155: Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:

(...)

XII - cabe à lei complementar:

(...)

g) regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados.

A redução na base de cálculo será concedida ou revogada nos termos de convênios celebrados e ratificados pelos Estados e pelo Distrito Federal, conforme previsto no artigo 1° da Lei Complementar n° 24/75.

Os convênios são firmados entre os respectivos representantes das Unidades da Federação, e têm por objetivo impulsionar ou desonerar algumas atividades econômicas, sendo que, sua aplicação deverá ocorrer de forma pré-estabelecida e conforme requisitos exigidos pela lei, sendo respeitado, no caso, seu prazo de duração, que pode ser prorrogado.

A redução na base de cálculo é um benefício fiscal previsto no Convênio ICMS 09/93.

3.3. Valores contemplados pela redução da base de cálculo

Nas operações de fornecimento de refeições, o benefício fiscal de redução será aplicado sobre o valor que servirá de base de cálculo do ICMS, ou seja, o valor da operação, conforme o inciso I do artigo 22 do Código Tributário de Tocantins.

Assim, conforme estabelece o § 1° do artigo 22 do Código Tributário de Tocantins, integram a base de cálculo do imposto os valores correspondentes a seguros, juros e demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas, bem como os descontos concedidos sob condição, bem como o frete, caso o transporte seja efetuado pelo próprio remetente ou por sua conta e ordem e seja cobrado em separado.

3.4. Fornecimento de refeição. Redução da base de cálculo do ICMS

Conforme artigo 8°, inciso XXX, do RICMS/TO é concedida redução da base de cálculo do ICMS de 41,18%, em relação ao valor da operação na saída interna, para os estabelecimentos que forneçam refeições, desde que tenham a atividade de restaurante como principal ramo.

O benefício fiscal será utilizado em substituição ao sistema normal de apuração, sendo vedada a utilização de quaisquer créditos fiscais, e se aplica desde que o contribuinte faça a opção uma só vez no exercício corrente e a consigne no livro de Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termo de Ocorrência.

3.4.1. Alíquota

Como não há previsão de alíquota específica para os casos de fornecimento de refeição, conforme dispõe o artigo 27, inciso II, do Código Tributário Nacional, deverá ser utilizada a alíquota geral de 17% nas operações internas.

3.4.2. Exemplo de cálculo

Segue abaixo exemplo de cálculo da redução na base de cálculo aplicável no fornecimento de refeições na saída interna, para os estabelecimentos que tenham a atividade de restaurante como principal ramo:

Valor da mercadoria: R$ 100,00

Alíquota interna: 17%

Redução na base de cálculo: 41,18%

100,00 x 41,18 % = 41,18 x 17% = 7,00 (ICMS A RECOLHER)

3.5. Vedação ao crédito ou estorno de crédito

O artigo 28, inciso XIII, alínea “b”, do RICMS/TO estabelece que é vedado o aproveitamento do crédito do ICMS nas operações beneficiadas com redução de base de cálculo, hipótese em que a vedação deve ser proporcional ao benefício.

Cabe mencionar, ainda, que o contribuinte deve efetuar, obrigatoriamente, o estorno do imposto creditado sempre que a mercadoria entrada no estabelecimento beneficiar-se de redução da base de cálculo na operação subsequente, hipótese em que o estorno é proporcional à redução, conforme o artigo 30, inciso V, do RICMS/TO.

3.6. Emissão do documento fiscal

É importante salientar que estão obrigados ao uso do ECF, de acordo com o artigo 352 do RICMS/TO, os estabelecimentos que exerçam atividades de venda ou revenda de mercadorias ou bens a varejo ou de prestação de serviços, em que o adquirente ou tomador seja pessoa física ou jurídica não contribuinte do imposto estadual, desde que possua receita bruta anual superior a R$ 240.000,00.

Caso o contribuinte não possua a receita bruta informada acima, de acordo com o artigo 155 do RICMS/TO, será emitido Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2.

Dessa forma, como se trata de fornecimento de refeição, o restaurante irá emitir cupom fiscal ou nota fiscal de venda a consumidor, conforme o caso, por se tratar de venda direta ao consumidor fiscal.

3.5. Escrituração Fiscal Digital (EFD)

Para os contribuintes do Estado de Tocantins, que estão na obrigatoriedade de entrega mensal do arquivo da Escrituração Fiscal Digital (EFD), tendo em vista o Guia Prático da EFD, versão 2.0.17, o lançamento, no que se referente ao ECF e à Nota Fiscal de Venda a Consumidor, será efetuado da seguinte forma:

a) Registro C460 (documento fiscal emitido por ECF): Este registro deve ser apresentado para a identificação dos documentos fiscais emitidos pelos usuários de equipamentos ECF, que foram totalizados na Redução Z e;

b) Registro C470 (itens do documento fiscal emitido por ECF): Este registro deve ser apresentado para informar os itens dos documentos fiscais emitidos pelos usuários de equipamentos ECF, que foram totalizados na Redução Z.

Nesse caso, é importante mencionar que o cupom fiscal será computado no emissor considerando a carga tributária já reduzida.

c) Registro C300 (Resumo diário das notas fiscais de venda a consumidor): Este registro deve ser apresentado pelos contribuintes que utilizam notas fiscais de venda ao consumidor, não emitidas por ECF.

Trata-se de um resumo diário, por série e subsérie do documento fiscal, de todas as operações praticadas. Existirão tantos Registros C300 quantos forem os agrupamentos de séries e subséries dos documentos fiscais emitidos no dia. Os valores de documentos fiscais cancelados não devem ser computados no valor total dos documentos (campo VL_DOC).

d) Registro C320 (Registro analítico do resumo diário das notas fiscais de venda a consumidor): Este registro tem por objetivo informar a consolidação diária dos valores das notas fiscais de venda ao consumidor, não emitidas por ECF, e deve ser apresentado de forma agrupada na combinação CST_ICMS, CFOP e Alíquota de ICMS.

Nesse caso, é importante mencionar que na nota fiscal de venda a consumidor não há campo específico para informação relativa à redução na base de cálculo.

4. SIMPLES NACIONAL. INAPLICABILIDADE DOS BENEFÍCIOS  

Conforme expresso no § 9° do artigo 2° e no § 2° do artigo 8°, ambos do RICMS/TO, tanto a isenção, prevista no artigo 2°, inciso II, do RICMS/TO, quanto a redução de base de cálculo, prevista no artigo 8°, inciso XXX, do RICMS/TO, não se aplicam às operações ou prestações abrangidas pelo Simples Nacional. 

Neste mesmo sentido o artigo 507-C do RICMS/TO, determina que as Microempresas (ME) e as Empresas de Pequeno Porte (EPP), optantes pelo Simples Nacional não poderão utilizar ou destinar qualquer valor a título de incentivo fiscal.  

Finalmente, o artigo 508 do RICMS/TO, dispõe que o Estado de Tocantins, não adota isenção ou redução do ICMS, específica para as Microempresas (ME) e as Empresas de Pequeno Porte (EPP) optantes pelo Simples Nacional. 

ECONET EDITORA EMPRESARIAL LTDA
Autora: Dioline Weber 

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